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Seguro Desemprego e Abono Salarial - novas regras para 2015
Foi publicada no DOU de 30.12.2014, Edição Extra, a Medida Provisória n° 665/2014, que alterou aspectos relevantes quanto ao seguro-desemprego e ao abono salarial do PIS/PASEP.
SEGURO DESEMPREGO
Foram implementadas alterações em relação ao pagamento do seguro desemprego, passando a haver distinções, de acordo com o número de vezes em que o benefício foi solicitado, havendo carência maior em relação à primeira e à segunda solicitação.
Veja no quadro abaixo as regras para que o trabalhador desempregado tenha direito ao seguro desemprego, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas:
SOLICITAÇÃO |
DIREITO |
NÚMERO DE PARCELAS |
1ª |
pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa |
- 04 parcelas, comprovado vínculo entre 18 e 23 meses, no período de referência - 05 parcelas, comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência |
2ª |
pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa |
|
Demais |
a cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa |
- 03 parcelas, comprovado vínculo entre 6 e 11 meses, no período de referência - 04 parcelas, comprovado vínculo entre 12 e 23 meses, no período de referência - 05 parcelas, comprovado vínculo de no mínimo 24 meses, no período de referência |
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
O período máximo de concessão do benefício (3 a 5 meses) poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses.
Todas as alterações mencionadas acima são válidas a partir de 01.03.2015.
Especificamente quanto ao pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, também foram modificadas as regras para a concessão do seguro desemprego, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie (vigência a partir de 01.04.2015).
ABONO SALARIAL (PIS/PASEP)
É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou PASEP, até 02 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base, e não mais por 30 dias.
O valor do abono salarial anual será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base, não sendo mais pago integralmente para os trabalhadores que não trabalharam durante todo o ano-base.
As alterações em relação ao abono salarial são válidas a partir de 30.12.2014.
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